EDUARDO FERREIRA DE NORONHA COMENTA SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

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Senhor redactor. Para a transmissão de propriedade, manda a lei que os adquirentes paguem o imposto ao Estado e ao Municipio.

Dos contractos por escriptura publica, são pagos antes, sem o que os escrivães não podem lançar em o livro de notas as escripturas de compras e vendas; porem, as transmissões por escriptos particulares, só são pagos á Collectoria Estadoal, porque são obrigados á averbação, no praso de sessenta dias, sob pena de multa de cincoenta mil reis.

Está acontecendo, creio que por conselhos de alguns rabulas, estar ficando prejudicado o Municipio, naquella parcela que lhe pertence.

Na qualidade de agrimensor, tenho observado e tomado conhecimento destes factos, ao fazer os cálculos para os orçamentos das divisões, ao examinar titulos velhos originaes das communhões.

Em muitas compras e vendas tenho visto prejudicados os direitos pertencentes ao Municipio, estando pagos somente os direitos pertencentes ao Estado, pela razão das multas.

Como a Camara Municipal não cobra multa, deixam para pagarem quando acontece ser preciso irem em Juizo; e assim, transmitem uns aos outros até que venhão as divisões.

Seria proveitoso ao Municipio, que a Illustre Edilidade legislasse no sentido de que os adquirentes, por titulos particulares, pagassem os respectivos impostos no mesmo praso que pagam ao Estado, sob pena da mesma multa que o Estado exige.

* Fonte: Texto publicado com o título “Imposto de Transmissão” na edição de 28 de setembro de 1913 do jornal O Commercio, do arquivo da Hemeroteca Digital do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.

* Foto: Dois primeiros parágrafos do texto original.

* Edição: Eitel Teixeira Dannemann.

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