QUANDO A CACHAÇA, O ALCOOL E O VINAGRE NÃO PODIAM SER VENDIDOS EM RECIPIENTES SUPERIORES A UM LITRO

Postado por e arquivado em HISTÓRIA.

As bebidas, o alcool e o vinagre não poderão ser vendidos em recipientes superiores a um litro. Excepção para o chopp e o vinho.

De acordo com o decreto-lei 5.317, de 11 do março corrente, que entrará em vigor no dia 13 de abril proximo, o imposto de consumo sobre aguardente passará a ser cobrado do seguinte modo:

Por meia garrafa − Cr$ 0,16
Por meio litro − Cr$ 0,24
Por garrafa − Cr$ 0,32
Por litro − Cr$ 0,48

O mesmo decreto-lei restabeleceu, em relação à aguardente, o regime do artigo 81, parágrafo único, do decreto-lei 739, de 24 de setembro de 1938, cujo teor é o seguinte:

As bebidas, o alcool, e o vinagre, quando remetidos ou vendidos a negociantes varejistas, registrados ou não, ou a consumidor deverão estar acondicionados em recipientes cuja capacidade não excede de um litro, excetuados o “chopp” em barril automático e o vinho acondicionado em recipiente de capacidade até cinco litros e que assim tenha de ser vendido. Assim a aguardente, quando remetida ou vendida a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente de capacidade não excedente de um litro.

* Fonte: Texto publicado com o título “A nova tabela do imposto de consumo sobre a aguardente” na edição de 28 de março de 1943 do jornal Folha de Patos, do arquivo da Fundação Casa da Cultura do Milho, via Marialda Coury.

* Foto: Trecho do texto original.

* Edição: Eitel Teixeira Dannemann.

Compartilhe