MULHERES ESTUPRADAS EM LOTES E TERRENOS ABERTOS TOMADOS PELO MATO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

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2TEXTO: EITEL TEIXEIRA DANNEMANN (2016)

Os recentes estupros de mulheres ocorridos em Patos de Minas vislumbram tetricamente uma das piores chagas de todo e qualquer poder público municipal: lotes e terrenos abertos. Ao mesmo tempo escancara a quem quer que seja outra praga eterna do mesmo poder: o pouco caso com o Código de Posturas. Existe a Lei que ampara a autoridade. Mas quando a autoridade dá as costas para a Lei criada por ela mesma, instala-se a desordem social.

Em 11 de maio de 2016 realizou-se uma audiência pública para discutir esta questão dos recentes estupros de mulheres. Ironicamente, para não usar outra expressão, a reunião se deu na casa de quem criou a Lei, a Câmara Municipal. A vereadora Edimê Erlinda de Lima Avelar diz estar assustada com tudo isso e que medidas precisam ser tomadas para dar um fim a estas barbaridades. Quem sabe a prezada parlamentar desconhece o nosso Código de Posturas  e que nele, apesar de brandas, existem as tais “medidas”. Ou, pior, se o conhece, está declarando publicamente sua omissão à Lei. Outra pessoa comentou que em lotes sem mato, descampados, não acontecem estupros e por isso os proprietários deveriam ser obrigados a mantê-los limpos. Evidente, e se assim não é, é atestado de incompetência do poder público.

CÓDIGO DE POSTURAS DE PATOS DE MINAS – CAPÍTULO II/DO TERRENO OU LOTE VAGO (LEI COMPLEMENTAR N.º 379/24 DE JANEIRO DE 2012)

Art. 234 – Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

Art. 235 – Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário ou possuidor de terreno e/ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.

§ 1.º – O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com material admitido no regulamento, podendo padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.

§ 2.º – O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.

§ 3.º – Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.

Art. 236 – O proprietário ou possuidor de terreno urbano, de faixa de seu domínio e/ou lote vago, é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independente de licenciamento dos respectivos atos.

§ 1.º – É proibido o despejo de lixo no terreno, na faixa de domínio ou lote vago.

§ 2.º – O proprietário terá o prazo de 8 (oito) dias,  contados  a  partir  do recebimento  da  notificação,  por  correio  com  Aviso  de  Recebimento  ou  outra  forma extrajudicial, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nessas condições.

§ 3.º – Decorrido o prazo acima estabelecido e constatado pelo setor competente o descumprimento da notificação, será aplicada a multa nos termos previstos no § 6º deste artigo.

§ 4.º – A multa aplicada será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes do Cadastro Imobiliário e será enviada e cobrada, preferencialmente, no carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU.

§ 5.º – No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

§ 6.º – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, cujo débito será lançado em dívida ativa.

A Lei aí está, e é muito clara. Se terrenos e lotes vagos abertos e cobertos de mato propiciam e até induzem pessoas insanas a praticarem estupro em mulheres, óbvio é que bastaria fechá-los e mantê-los limpos, como muito bem determina o Capítulo II/Do Terreno ou Lote Vago de nosso Código de Posturas. Se não o são a coisa é mais óbvia ainda: omissão do poder público. E se essa “omissão do poder público” propicia que uma cidadã seja arrastada para um terreno ou lote vago tomado pelo mato e ser estuprada, sem nenhuma delonga este poder público deve ser judicialmente responsabilizado, incluindo indenização por danos morais e psicológicos. E o agressor preso, provado a culpa, de preferência castrado.

Quando o executivo não faz valer a Lei, em tese temos o legislativo para “obrigá-lo” a isso. Se mesmo assim o prefeito não fizer valer a Lei, a Câmara Municipal tem poder de destituí-lo. No caso presente, nem o executivo fez valer a Lei e nem o legislativo impediu esta flagrante falha do executivo, tornando os dois poderes negligentes e omissos.

No dia em que uma mulher estuprada em lote ou terreno vago aberto e coberto de mato acionar judicialmente o poder público com ação indenizatória por danos morais e psicológicos, quem sabe a responsabilidade se instalará no executivo e no legislativo, fazendo-os endurecer a Lei com multas pesadíssimas e desapropriações após reincidência. Quem quer, faz!

* Foto: Planetasustentavel.abril.com.br.

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