LEI N.º 165 DE 18 DE MAIO DE 1914
O Povo do Municipio de Santo Antonio dos Patos, por seus representantes na Camara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sancciono a seguinte lei:
Artigo 1.º – As ruas desta cidade terão as denominações constantes da planta annexa.
Antigo 2.º – Fica o Agente Executivo autorizado a fazer, de accordo com o art. 1.º, a demarcação das ruas e a despender pela verba de obras publicas do districto, a quantia necessaria á acquisição de placas para a numeração das casas e denominação das ruas e praças.
§ Unico – As placas com a denominação das ruas e praças serão collocadas em todos os seus cruzamentos, de maneira a ficarem bem visiveis.
Artigo 3.º – A numeração das casas serà feita pelo systema mais conveniente, a juizo do Agente Executivo.
Artigo 4.º – Revogam-se as disposições em contrario.
Dado no Paço da Camara Municipal de Santo Antonio dos Patos, aos dezeseis (16) dias do mez de Maio do anno de mil novecentos e quatorze (1914).
Marcolino de Barros, Agente Executivo.
Sellada e publicada nesta Secretaria da Camara Municipal da Cidade de Santo Antonio dos Patos, aos dezoito (18) dias do mez de Maio do anno de mil novecentos e quatorze (1914).
O Secretario Interino do Municipio.
Mario Ribeiro Alvares da Silva.
* Fonte: Edição de 07 de junho de 1914 do jornal O Commercio, do arquivo da Hemeroteca Digital do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
* Foto: Dois primeiros parágrafos do texto original.
* Edição: Eitel Teixeira Dannemann.