CÓDIGO DE POSTURAS SUSPEITO

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TEXTO: EITEL TEIXEIRA DANNEMANN (2024)

Desde que iniciei meus trabalhos no EFECADEPATOS, em 31 de janeiro de 2013, com o intuito de disponibilizar gratuitamente na Internet o PASSADO de Patos de Minas, sempre me preocupei, além dessa atividade primordial, também registrar a atualidade, porque, afinal, após a atualidade acontecida, um segundo depois, ela já é PASSADO. Assim, desde o início, dentro do contexto da atualidade acontecida e no meu inexorável direito como Contribuinte, sem ofender moralmente a quem quer que seja, venho cobrando do poder público os seus respectivos deveres:

PATOS DE MINAS, desde a sua emancipação, é hoje o que seus gestores produziram: SUCESSOS e MAZELAS. Aqui, ao resgatar os nossos SUCESSOS e as nossas MAZELAS, mesmo que acontecidos há poucos minutos, e por isso já PASSADO, não há subterfúgios. Aqui, só há a VERDADE! Aos que se sentem INCOMODADOS com as VERDADES registradas no EFECADEPATOS, das duas uma: ou são ALIENADOS ou são produtores das MAZELAS.

Das inúmeras cobranças que venho fazendo ao poder público, uma delas se refere aos estacionamentos particulares. Isso, desde 2013. E desde 2013, nesse quesito, sempre me amparei nos seguintes Artigos do nosso Código de Posturas da Lei Complementar n.º 379 de 24/01/2012 constantes na Seção III/Do Estacionamento (https://leismunicipais.com.br/a/mg/p/patos-de-minas/lei-complementar/2012/37/379/lei complementar-n-379-2012-institui-o-codigo-de-posturas-do-municipio-de-patos-de-minas):

Artigo 273 – O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo corrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15min (quinze minutos).

§ 1.º – O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15min (quinze minutos), tem de ser o mesmo nas frações subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

§ 2.º – Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15min (quinze minutos), 30min (trinta minutos), 45min (quarenta e cinco minutos) e 60min (sessenta minutos).

Artigo 274 – O não cumprimento das disposições contidas nesta seção implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.

Eis que em 2021 assumiu a nova administração municipal, e com uma particularidade interessantíssima: o prefeito é proprietário de um estacionamento particular. Foi lógico imaginar que, como novo prefeito, este seria o primeiro a dar o exemplo e cumprir a Lei. Infelizmente, não foi o que ocorreu, e durante três anos de gestão do novo poder público nada foi alterado.

Isso até 27 de dezembro de 2023, quando veio a Lei Complementar N.º 699 (https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-patos-de-minas-mg), que em seu Artigo n.º 337 está decidido: Fica revogada a Lei Complementar nº 379, de 24 de janeiro de 2012, bem como suas alterações. A Lei Complementar 379 é assinada pelas seguintes autoridades: Maria Beatriz de Castro Alves Savassi (Prefeita Municipal), Marcos André Alamy (Secretário Municipal de Governo), Carlos Resende de Souza (Secretário Municipal de Finanças e Orçamento), Jair Vieira Valadão (Secretário Municipal de Infraestrutura), João Alfredo Costa de Campos Melo (Procurador Geral do Município). Interessantíssimo é que nessa nova Lei Complementar n.º 699 só consta a assinatura de Luiz Eduardo Falcão Ferreira, o atual prefeito.

Então, os Artigos 273 e 274 da Lei Complementar n.º 379 desapareceram e foram trocados por esses:

Artigo 273 – A atividade perigosa é aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.

Parágrafo único. Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e os congêneres.

Artigo 274 – Não será permitida a fabricação artesanal e industrial de fogos de artifício e similares dentro do perímetro urbano do Município e dos Distritos abrangentes.

E na seção própria sobre estacionamentos, não se apresenta aquela obrigatoriedade de cobrança por fração de 15 minutos.

A pergunta que fica: por que motivo o atual prefeito, proprietário de um estacionamento particular, revogou a Lei que obriga os estacionamentos particulares a só cobrarem por fração de 15 minutos? Que a justificativa se apresente para não gerar suspeitas maledicentes.

Isso tem tudo a ver com a descoberta do Brasil. Por que? Ora, a descoberta do Brasil pelo Cabral foi uma farsa. Na verdade, em 1498, o nauta Duarte Pacheco Pereira chegou ao litoral norte. Por causa do Tratado de Tordesilhas com a Espanha, o Cabral foi enviado para oficializar a descoberta. E nessa, ele se demonstrou um vidente, pois, chegando no litoral do Bahia, o marujo lá na Gávea, aquele cesto no alto do mastro principal, gritou: – Monte à vista! E o sábio Cabral, consciente, perguntou em alto e bom som: – Monte de quê? Ele sabia!

* Foto: grupoahora.net.br, meramente ilustrativa.

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