Até 1895, três anos após a emancipação política da Cidade de Patos, vigorou na circunscrição, como diploma mantenedor da ordem pública, “As Posturas da Camara da Villa de Patos”. Este Código de Posturas foi efetivado através da Resolução N. 2367– de 12 de julho de 1876, documento cujo signatário foi o “Barão da Villa da Barra, Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa, Commendador de Christo, e Presidente da Provincia de Minas Gerães”. Os códigos de posturas das vilas ou cidades servem como um exemplo elucidativo do projeto social burguês, que visa normatizar os costumes das classes subalternas em consonância com os valores cultuados nas camadas hegemônicas.
As posturas municipais editadas em Patos de Minas em 1876 estão dispostas em 201 artigos, divididos em nove títulos que são: Título 1: Disposições Geraes; Título 2: Do Aceio da Povoação; Título 3: Da Saúde Pública; Título 4: Da Segurança Pública sobre Artifícios Prejudiciaes e Medidas Preventivas de Damnos; Título 5: Sobre a Industria em Geral, Sobre as Servidões Publicas e Estradas, Sobre a Venda dos Generos e Sobre Damnos e Riscos; Título 6: Sobre a Educação e Casa de Caridade e Sobre as Escolas de Primeiras letras; Título 7: Dos Impostos Municipaes; Título 8: Do Rego D’Agua; Título 9: Sobre Bens do Evento. Trata-se de um documento bastante pormenorizado em relação ao que se propõe: disciplinar, moralizar e civilizar. Comparando o número de artigos do Código com a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, percebe-se que esta compõe-se de 246, enquanto aquele possui 201 artigos.
TÍTULO 1.º – DISPOSIÇÕES GERAES
Compreende vinte artigos. Como o próprio nome indica, trata das regras gerais a serem observadas pelos habitantes da “Villa de Patos” e também pelas pessoas “de fora” da vila, na circunscrição do município, definida desde 1868. Os juízes de paz são os principais responsáveis para fazer cumprir as normas legais, dentro e fora da vila. Na vila a função dos juízes de paz recebe o auxílio do “fiscal” ou qualquer “autoridade”, que, em conjunto, atuam concedendo licenças ou exercendo outras prerrogativas outorgadas pelo Código de Posturas. A ocupação e construção do espaço urbano estão claramente expressas em alguns artigos, bem como a ideia de diferenciação social:
Art. 15: Nas concessões de terrenos ou lugares para construcções de casas, a camara deverá regular-se de sorte que a povoação comece do centro para os lados, evitando que hajão largos espaços entre um e outro morador na mesma rua.
Art. 16. Quando dous ou mais individuos requererem semultaneamente o mesmo lugar terá preferencia aquelle que se obrigar a construir ou fazer a casa com melhores condições para a formoseamento da povoação.
TÍTULO 2.º – DO ACEIO DA POVOAÇÃO
Vai do artigo 21 até o artigo 51. Está sistematizado em três capítulos, sendo que o 2.º trata “Da Limpeza” e o 3.º “Das Obras Publicas”.
Capítulo 1.º: Em suma, preocupa-se com as edificações da “Villa de Patos” e também dos povoados que integram o município. A presença do figurado “alinhador”, perfilando e alinhando as obras, conferindo de forma “precisa”, usando como referência de medida o “palmo”, indica a preocupação com a estética e com a racionalização do espaço. Principalmente, nota-se a vontade de ordenamento social, sob a tutela do poder público. Observa-se, além disso, a possibilidade que o Estado tem de arrecadação, através da concessão de licenças ou da aplicação de multas. Ficam estabelecidos os padrões de construção aceitáveis, segundo a visão do Estado, sustentada pelas normas legais, defensoras dos interesses dominantes. O espaço urbano é legalmente hierarquizado. Determinadas áreas são proibidas aos trabalhadores e aos pobres. Somente os espaços desprovidos de qualquer melhoramento urbano, localizados em locais pouco visíveis, para não comprometer a imagem da “cidade moderna”, podem ser ocupados pelas classes subalternas e pelos marginalizados.
Art.33: Ficão prohibidas as casas chamadas meia agua nas frentes das ruas: multa de 20$ mil réis, alem de serem demolidas a custa do proprietario: Exceptuão-se nas ruas da varzea e a roda da Lagôa que tambem ficão isentas da altura exigida no art. 23.
Capítulo 2.º – Da Limpeza: Compreende os artigos 34 até 43, manifesta a preocupação com os “odores” que possam vir a incomodar os habitantes e transeuntes da vila. O poder público atua na “desodorização” do espaço, que deve ser purificado. Animaes mortos, “immundicies de cheiro desagradável”, entulhos, cercas de madeiras, quintaes que dão para as ruas, casas sem reboque ou que não estão devidamente “caiadas”, são alvos da política de assepsia e ordenamento do corpo social. É premente evitar o que pode causar estupor nos indivíduos que habitam ou circulam pela vila. De fato, é a codificação de normas de higiene. Sanitariza-se a polícia dos costumes. É a limpeza prescrita sob o manto dos contornos morais. O asseio, além de atuar como defesa epidêmica ao nível do corpo e da coletividade, reforça a preocupação com os costumes e com a moralização padronizada destes. O discurso sanitário também pode significar que as ruas precisam estar desimpedidas e limpas, as casas pintadas à cal, as testadas e os muros dentro do padrão esteticamente permitido, para atrair, facilitar e reproduzir a circulação e acumulação do capital.
Art. 38: É prohibido empachar as ruas com materiaes ou quaesquer generos de entulho, multa de 10$000 a 15$000 réis, alem da obrigação de desentulhar incontinente, sob pena demais 5 dias de prisão. Havendo grande necessidade publica, ou particular, poder-se há obter licença dentro de 24horas nesta villa, e 3 dias nos arraiaes.
Capítulo 3.º – Das Obras Publicas: É constituído de sete artigos, ou seja, vai do artigo 44 até o 52. Aqui, procura-se acomodar as intenções dos particulares com o “plano da camara,” sob a vigilância panóptica do fiscal. Este capítulo trata de questões pertinentes aos regos de águas, encanamentos e fontes, públicas ou particulares, principalmente. Também o poder público assume o seu papel de patrocinador de uma moral conservadora, que deve estar refletida nas obras públicas.
TÍTULO 3.º – DA SAUDE PUBLICA
Abarca os artigos 53 a 73. São vinte artigos que traduzem a vigilância do espaço urbano contra agentes potencialmente infecciosos. São citados pelo Código de Posturas os “cortumes de couro,” chiqueiros de porcos, que se tornem “fetidos e prejudiciais a saude”, “carniceiros”, “matadouros publicos ou particulares”, “estagnação d’aguas fétidas”, cemitérios, “enterramentos no recinto dos templos”, “imundícies”, “peixes mortos com veneno”, “drogas medicinaes alteradas”, “botica sem licença”, “despojos de rezes mortas”, “alimentos corrompidos”, “lavar roupas em fontes d’agua usada para bebida”. É a cruzada sanitária atuando frente aos costumes. São medidas orientadoras da preservação da saúde pública, erradicando possíveis focos epidêmicos. Assim, o homem vai sendo comprimido rumo às necessidades de um novo processo de produção. Preocupa-se de forma pedagógica com a mudança dos comportamentos e com a adequação a novos hábitos que são impostos nas relações sociais. Desinfecta, medica e educa, articulando a constituição de um homem necessário ao progresso. Delimita-se a zona urbana. Esquarteja-se o espaço urbano da vila quando, por exemplo, estabelece que os cemitérios serão os únicos lugares para “enterrar-se corpos humanos nesta villa e nos arraiaes” e “serão espaçosos e nunca no centro das povoações, tapados e com decencia conservados”. Serão considerados contraventores os “parochos,” os “procuradores de irmandades”, “os fabriqueiros”, “herdeiros, testamenteiros e donos dos
defuntos” e outros, que não observarem a obrigação de conduzir os enterros no “cemiterio publico” ou “mandarem fazer os enterramentos no recinto dos templos”. A polícia pública mantém-se alerta, zelando pela limpeza e pela salubridade do espaço urbano.
TÍTULO 4.º – DA SEGURANÇA PUBLICA SOBRE ARTIFICIOS PREJUDICIAES
Em seus cinco artigos prescreve medidas repressivas contra quem pedir “esmollas” sem autorização, curandeiros de “molestias ou enfermidades por meio de feitiços, orações, acionados ou gestos”, videntes, jogadores e escravos. Dessa forma, os espaços pelos quais cada segmento social pode circular ou se instalar vão sendo definidos. Esta pode ser uma das muitas possibilidades que se tem para explicar porque videntes, benzedeiras e curandeiros passam a atuar na clandestinidade, em zonas periféricas e de difícil acesso, contando com o silêncio e cobertura daqueles que buscam os seus préstimos. O jogo é exemplo, por excelência, de prática social perseguida pelo projeto capitalista. Por um lado, procura-se evitar que as classes inferiores socialmente, mão-de-obra potencial, tenham acesso a tais diversões. Por outro lado, são construídos espaços específicos para os jogadores da elite ou, no mínimo, estes são tolerados quando praticamos jogos prediletos nas “casas públicas”.
Art. 76: São prohibidos os jogos de parada nas casas publicas de jogos e qualquer jogo em vendas, ranchos, botequins, ruas e praças: multa de 10$ a 20$ e o duplo nas reincidencias.
Capítulo 2.º – Das Medidas Preventivas de Damnos: Vai do artigo 79 ao 116. São 38 artigos, que tratam de diversos assuntos, prescrevendo, em geral, as condutas aceitáveis e as “posturas” necessárias à preservação da ordem pública. A conduta do indivíduo pelas ruas e praças da vila e das povoações requer moderação. O uso do espaço público só é permitido sob licença, logicamente, com o respectivo pagamento.
Art. 99: Não haverá espectaculo algum publico sem licença da camara, ou de seu presidente pela qual se pagará a quantia estipulada nos §§ do artigo… a elles relativos. Exceptua-se o espetáculo que for dado sem retribuição, ou em beneficio de obras publicas e pias. Há indícios de que se procura desarmar os indivíduos; assim, o Estado mais uma vez se incumbe da segurança pública. A atuação das forças policiais é facilitada a partir do momento que detêm o monopólio do porte de armas, para acudir a “disordem”.
Art. 107: São armas prohibidas: pistola, bacamarte, clavina, clavinote, zagaia, faca de ponta, punhal, sovelão, ou qualquer instrumento perfurante. Exceptuão-se as armas que usão os officiaes de guardas nacionaes, quando fardados ou em serviço, os officiaes de justiça, juizes, e os policiaes e pedestres em exercicio de seu officio. Permitte-se aos carreiros, tropeiros, boadeiros o uso de faca de ponta e foucinha em quanto estiver em effectivo exercicio, somente. As manifestações dos escravos, como as danças e os cantos são permitidas, desde que o juiz de paz assevere que é conveniente ao público e “comtanto que não seja de noite”. Visando preservar a preciosa força de trabalho e a sua produtividade, aos escravos são proibidos ajuntamentos nas casas de “bebidas espirituosas”. Também aqui aparece a problemática do tempo, quando trata do recolhimento dos escravos à noite.
Art. 116: É prohibido nesta Villa e nas povoações o passeio de escravos depois de 9 horas da noite, excepto se forem a mandado de seus senhores, que levarão escripto dos mesmos.
TÍTULO 5.º – SOBRE A INDUSTRIA EM GERAL, SOBRE AS SERVIDÕES PUBLICAS E ESTRADAS, SOBRE A VENDA DOS GENEROS E SOBRE DAMNOS E RISCOS
Aborda do artigo 117 até o 136. Procura-se disciplinarizar, na “Villa e povoações”, as “creações” de porcos, cabras ou de “gado vacum, cavallar ou muar”, bem como a caça. Trata também dos “tapumes”, “tranqueiras”, “visinhos confinantes”, plantações próprias e alheias, “carniceiros”, extrativismo (“sipós, varas, palmitos, guavirobas, mel e madeiras”). Durante o período em que esta Resolução esteve em vigor era possível a criação de porcos soltos. É de se indagar o que ,em um espaço público que se deseja civilizado e desodorizado, levaria a permissão de tal prática. Ainda mais considerando-se a condição do porco, estigmatizado culturalmente como animal da sujeira. Entretanto, havia no próprio Código previsão sobre o imposto anual sobre cada cabeça de porco solto.
Art. 117: É permittido nesta villa e povoações a creação de porcos, com tanto que feche-os as 5 horas da tarde e solte-os no dia seguinte as 7 horas da manhã, alem de pagar os seus donos 200 por cada cabeça de porco de quatro mezes presumiveis para acima. Há também considerações sobre o combate aos formigueiros na vila e em todo o município e sobre a caça de pássaros silvestres.
Art. 136: É prohibido nos mezes de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro matar-se perdises e codornises, emas, siriemas e urubús, em qualquer tempo: multa de 10$ mil réis por cada cabeça. O
Capítulo 2.º – Sobre as Servidões Publicas e Estradas: Abarca os artigos 137 até o 147. Refere-se à preservação dos terrenos de uso público, os direitos e deveres das pessoas, relacionados à abertura e conservação de estradas ou pontes. Aqui, mais uma vez, surge a ideia de “desentulhar” o espaço para a prosperidade de “novas” formas de comportamentos e trocas que se processam no tecido social.
Art. 147: É prohibido usurpar, tapar, mudar, estreitar ou entulhar as estradas, caminhos, pontes ou quaesquer obras publicas, multa de 20$ a 30$ e o duplo na reincidencia.
Capítulo 3.º – Sobre a Venda dos Generos: É bastante sucinto, correspondendo ao artigo 148, que normatiza a venda de “gêneros de primeira necessidade da vida”, em “tempo de fome”.
Capítulo 4.º – Sobre Damnos e Riscos: É constituído pelos artigos 149 até 156. São orientações no sentido de conduzir o conflito presente na relação capital-trabalho, bem como estabelece as regras sobre medidas e pesos. Cabe observar que há o interesse em manter a mão-de-obra sempre em atividade, ora servindo uns, ora outros; a todo tempo fornecendo vitalidade ao capital. Nota-se também a diferenciação das penas prescritas no Código para serem aplicadas aos donos do capital, aquele que contrata mão-de-obra, ou aos trabalhadores em geral. Não se menciona a pena de prisão para quem contrata o trabalhador, enquanto que a prática ilegal deste é motivo para prisão.
Art. 149: É prohibido reter e occultar ferramentas ou traste de camaradas, trabalhadores de qualquer especie, sob pretexto de terem os mesmos recebido quantia, jornal ou cousas adiantadas ao troco ou por conta de serviços e não o terem feito, multa de 10$000a 15$000 réis.
Art. 150: É prohibido aos jornaleiros, camaradas de tropa, boiada, arrieiros, carreiros, carpinteiros, ferreiros, sapateiros, marcineiros, alfaiates e quaesquer pessoas ajustarem serviços ou obra, e recebendo todo ou parte do pagamento, salario, mensalidade, ou mesmo qualquer quantia, desamparar o serviço ou obra, penas de 5 a 8 dias de prisão, multa de 10$000 a 20$000 réis e o duplo nas reincidencias.
TÍTULO 6.º – SOBRE A EDUCAÇÃO E CASA DE CARIDADE E SOBRE AS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS
Compreende apenas três artigos: 157, 158 e 159. Revelam a possibilidade de institucionalização da “roda de expostos”, pela câmara, “logo que puder”.
Capítulo 2.º – Sobre as Escolas de Primeiras Letras: Ocupa os artigos 160, 161 e 162. À câmara cabe a responsabilidade pela “inspecção” das aulas. São tentáculos do poder institucionalizado a vigiar a condução do ensino, que deve permanecer dentro dos limites que interessem aos sistemas de poder vigentes.
Art. 162: Nenhum professor poderá embaraçar que os designados no anterior artigo assistão as lições e hajão todas informações necessarias para se formar juizo da maneira, pela qual é ensinada a mocidade, multa de 10$ a 20$ mil réis.
TÍTULO 7.º – DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Capítulo 1.º – Refere-se ao “Imposto Especial”, em cinco artigos. Configura-se como sendo um tributo semelhante ao atual IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), porém mais abrangente. São isentos aquelas pessoas que vivem da “charidade publica”, os criados e camaradas. Tal imposto destina-se aos melhoramentos urbanos da “villa.
Art. 167: O producto do imposto de que se trata será exclusivamente empregado na canalisação do rego d’agua desta villa, depois nas construcções de cemiterios desta villa.
Capítulos 2.º, 3.º e 4.º – Abordam sobre os “Impostos Annuaes”, compreendem os artigos 168 até 180. São impostos cobrados das casas de negócio, boticas, vendas de sal, construções em logradouros públicos, dos “donos de carros e bois que ganhem carreto”, cartórios, mascates de ouro, estrangeiro ou nacional, pratas, jóias ou de “fazendas seccas ou generos estrangeiros”e outros. São relacionadas várias das profissões e ofícios da época como dentista, retratista, negociante, mascate, serrador de tábuas, caldeireiro, funileiro, folheiro, advogado e outros. Cabia ao procurador da câmara a cobrança dos impostos, recebendo uma porcentagem sobre a quantia arrecadada. As diversões também são alvos da taxação.
Art. 169: A titulo de licença a camara fica autorisada á arrecadar annualmente, mais:
§ 12: De cada dia ou noite de espectaculo, a saber, theatro e cavallinhos retribuindo 10$, excepto si for em beneficio pio, para pobres, ou para obras publicas.
§ 13: De cada espectaculo de pelotiqueiro 4$.
§ 14: De cada presepe ou divertimento igual 4$.
§ 15: De cada espectaculo de volantim 20$000 réis.
§ 16: De cada espectaculo de touros 40$000 réis.
§ 17: De cada uma pessoa, que conduzir caixa de muzica, macacos, realejos, exigindo paga 20$000 réis.
TÍTULO 8.º – DO REGO D’AGUA
Vai do artigo 181 até 187. Normatiza os procedimentos dos habitantes em relação a preservar o asseio e a higiene do “rego que conduz agua para esta villa,” dos chafarizes e “anneis d’agua”. O poder público atua regulando as relações sociais, em seus diversos aspectos.
TÍTULO 9.º – SOBRE BENS DO EVENTO
Ocupa os artigos 188 até 200. O próprio Código tratou de definir o que seria entendido como “bens do evento”.
Art. 188: São bens do evento os gados vaccum, cavallar ou muar, que for encontrado sem se saber quem seja o seu dono, ainda que tenha ferro. Tanto o poder público quanto “qualquer pessoa do povo” promoverá a apreensão, arrematação e arrecadação relacionada aos bens do evento.
Artigo 201: Último do Código de Posturas de 1876, assinala a revogação das “Posturas de Patrocinio” e outras disposições até então adotadas. Informa, portanto, que as “Posturas da Camara da Villa de Patos” correspondem ao diploma legal, responsável pela disciplinarização das relações sociais operadas no município e, principalmente, na “Villa de Santo Antonio dos Patos”.
Os “códigos de posturas” estão há muito tempo por merecerem estudos comparativos mais detalhados, que respondam a algumas indagações dos historiadores que os utilizam em suas pesquisas. A priori, não se pode percebê-los como leis decorrentes, estritamente, dos costumes locais. Dessa forma, pode-se deduzir que as bases dos códigos de posturas são bastante parecidas, pois, integram um sistema de disciplinarização mais amplo, que recai sobre a moralização dos costumes e a preservação de uma mão-de-obra sadia. É possível também deduzir que, à medida da emancipação das vilas ou cidades, as novas leis de normalização, codificadas nas posturas, originavam-se de adaptações dos códigos mais antigos.
* Fonte: Urbanização, Moral e Bons Costumes – Patos de Minas em Fins do Século, de Roberto Carlos dos Santos, Professor de História do Centro Universitário de Patos de Minas-UNIPAM, Mestre em História Social pela Universidade Federal de Uberlândia.
* Foto: Dzeit.blogspot.com, meramente ilustrativa.