Infelizmente, a Lei costuma ser desrespeitada em Patos de Minas. A certeza da impunidade é o fator essencial. O Executivo não tem o mínimo interesse em fiscalizar e punir os faltosos. O Legislativo dorme em berço esplêndido e não está preocupado com “bobagem” desse tipo, portanto, não exige do dirigente que este faça a Lei ser cumprida. Quanto ao Ministério Público, não vale a pena nem comentar. Os estacionamentos são apenas um exemplo, apenas uma das inúmeras irregularidades na cidade que são passivamente aceitas por aqueles que deveriam coibi-las. Na verdade, o Poder Público pode ser considerado cúmplice da ilegalidade.
O QUE DETERMINA O NOSSO CÓDIGO DE POSTURA (regulamentado pela Lei Complementar n.º 379, de 24 de janeiro de 2012):
Artigo 272 – Deverá ser afixado pelo proprietário cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 259¹ deste Código, em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.
Artigo 273 – O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo corrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 min (quinze minutos).
§ 1.º – O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 min (quinze minutos), tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§ 2.º – Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 min (quinze minutos), 30 min (trinta minutos), 45 min (quarenta e cinco minutos) e 60 min (sessenta minutos).
Artigo 274 – O não cumprimento das disposições contidas nesta seção implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
* 1: Art. 259 – Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:
I – o documento de licenciamento;
II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;
III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, considerada a natureza da atividade;
IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizá-lo.
Parágrafo único. O certificado de que trata o inc. IV deste artigo deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.
* Texto e foto (17/09/2014): Eitel Teixeira Dannemann.