CÓDIGO DE POSTURAS − DO TERRENO OU LOTE VAGO

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TEXTO: EITEL TEIXEIRA DANNEMANN (2021)

Manter limpo, cercado e roçado o terreno ou o lote vago é obrigação do proprietário. Ele também é responsável por construir e conservar o passeio. São obrigações constantes no Código de Posturas, que reúne um conjunto de normas que regulam o uso do espaço urbano pelos cidadãos. No nosso caso (Lei Complementar n.º 379 de 24/01/2012), são 408 Artigos (Leis) que estabelecem normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município.

O QUE DETERMINA A LEI

Artigo 234 − Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

Artigo 235 − Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário ou possuidor de terreno e/ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.
§ 1.º − O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com material admitido no regulamento, podendo padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.
§ 2.º − O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 3.º − Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.

Artigo 236 − O proprietário ou possuidor de terreno urbano, de faixa de seu domínio e/ou lote vago, é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independente de licenciamento dos respectivos atos.
§ 1.º − É proibido o despejo de lixo no terreno, na faixa de domínio ou lote vago. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 610/2019)
§ 2.º − O proprietário terá o prazo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação, por correio com Aviso de Recebimento ou outra forma extrajudicial, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nessas condições.
§ 3.º − Decorrido o prazo acima estabelecido e constatado pelo setor competente o descumprimento da notificação, será aplicada a multa nos termos previstos no § 6º deste artigo.
§ 4.º − A multa aplicada será expedida a todos os proprietários de terrenos baldios constantes do Cadastro Imobiliário e será enviada e cobrada, imediatamente e preferencialmente, por guia própria ou no Carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413/2013)
§ 5.º − No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro
§ 6.º − O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, cujo débito será lançado em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 413/2013)
§ 7.º − No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o município realizar a limpeza, se o proprietário não a fizer dentro de trinta (30) dias, contados da imposição da multa, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 557/2017)

Artigo 236-A − É proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona urbana do município.
§ 1.º − Para os efeitos desta Lei, entende-se por queimada:
I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos a céu aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados;
II – a queima, ao ar livre, como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III – a queima, ao ar livre, como forma de descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2.º − Toda pessoa, física ou jurídica, que, de alguma forma, infringir o disposto neste artigo ou que não prevenir ou não impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, incorrerá em infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, cujo débito será lançado em dívida ativa.
§ 3.º − Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro.
§ 4.º − A aplicação das multas previstas nesta Lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 610/2019)

SITUAÇÃO DA LEI

Inoperante devido a omissão do poder executivo, do poder legislativo e do ministério público.

DIAGNÓSTICO

É um moto contínuo. Na época das chuvas, matagal, lixo, animais peçonhentos, insetos, ratos, esconderijo de bandidos. Na época da seca, queimadas. Como complemento, um visual horrível, que enfeia a Cidade e vislumbra o pouco caso do poder público para com os munícipes.

PROGNÓSTICO

Com o poder executivo não executando, o poder legislativo não legislando e o silêncio do ministério público, não há solução. Aliás, há sim: o incomodado que procure outra Cidade onde o poder público o respeite. Afinal, cada eleitor elege o poder público que o satisfaz!

* Foto: Montagem de Eitel Teixeira Dannemann.

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