Em 21 de setembro de 1907, o vereador Pedro Modesto da Silva, então Vice-Presidente da Câmara Municipal em exercício de Agente Executivo¹, assinou a Lei n.º 97, que contem o orçamento municipal para o exercício de 1908. O 5.º Artigo discorre sobre o aparecimento de animais nos distritos:
§ 1.º − Apparecendo nos districtos animaes de qualquer especie cujos donos sejam ignorados e tendo decorrido o praso de um anno, o agente fiscal respectivo os poderá apprehender e depositar em poder de pessoa idônea ou tel-os em seu poder, lavrando um termo de apprehenção e deposito, com os signaes caracteristicos, que será assignado pelo fiscal, depositario e duas testemunhas.
§ 2.º − Lavrado o termo, o fiscal remetterá copia deste ao presidente da Camara, que mandará lavrar editaes onde faça constar todos os signaes dos animaes, marcando o praso de 30 dias para ter logar a praça, sendo os editaes publicados pelo jornal local e affixadas nos districtos.
§ 3.º − Findo o praso do edital, não apparecendo ninguem reclamando a propriedade do animal ou animaes, se procederá a praça dos mesmos, a qual será presidida pelo Presidente da Camara no districto da cidade e nos mais districtos pelo Juiz de Paz, e de tudo se lavrará termo minucioso, pelo Secretario da Camara na Cidade e pelos fiscaes em cada districto, assignado pelo Presidente , arrematante, fiscal e pregoeiro.
§ 4.º − Se no praso de um anno a contar da data da arrematação apparecer o dono do animal ou animais arrematados e justificar com duas testemunhas idoneas e com a marca dos animaes, ser o proprietario, ser-lhe-á entregue o producto liquido da arrematação, pagando o reclamante a taxa de dez por cento (10 %) sobre o mesmo producto.
Agora um fato interessante. Será que foi engano do editor do jornal ou de quem redigiu a Lei? Aqui, ao invés do § 5.º vem novamente um 5.º Artigo:
Art. 5.º − Si porem antes de findar o praso do edital , apparecer o dono do animal ou animais apprehendidos e justificado pela forma do paragrapho anterior ser o animal de sua propriedade, ser-lhe-á entregue depois de pagar pelo reclamante as despezas de apprehenção e deposito.
* 1: Naquele tempo o vereador mais votado era automaticamente proclamado Agente do Executivo, correspondente ao Prefeito. Leia “15.ª Câmara Municipal − 04/01/1907 a 04/01/1908”.
* Fonte: Texto publicado com o título “Lei n. 97 de 21 de setembro de 1907” na edição de 30 de setembro de 1907 do jornal O Trabalho, do arquivo da Hemeroteca Digital do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, via Altamir Fernandes.
* Foto: Dois primeiros parágrafos do texto original.