CASA DA CULTURA NA PRAÇA DESEMBARGADOR FREDERICO: LEI N.º 1.764/81

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A3TEXTO: JOÃO MARCOS PACHECO (1981)

Foi sancionada a Lei n.º 1.764/81 de 10 de agosto de 1981, que destina a Praça Desembargador Frederico para a construção da Casa da Cultura de Patos de Minas.

Não nos preocupemos com o “pai da criança”, é mais importante concretizar o ideal e depois distribuir flores.

Dia 19/06/81, no Gabinete da Prefeitura, falou-se concretamente sobre um projeto para a Casa da Cultura ou Centro Cultural de Patos de Minas.

Dia 20/06/81, membros de várias entidades culturais-artísticas se reuniram e lançaram um MANIFESTO (veja DEBULHA n.º 27)¹, entregue ao Prefeito, Vice-Prefeito, Câmara Municipal, presidentes de todas as associações e clubes de serviço da cidade e a todos os Vereadores.

Dia 03/08/81, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 021/81 (abaixo transcrito), na Câmara Municipal pelo Vereador Altamir Pereira da Fonseca.

Dia 10/08/81, a Lei é sancionada pelo Prefeito Dr. Dácio Pereira da Fonseca.

E agora?… Esperamos que o Sr. Prefeito Municipal crie a Comissão que solicitamos no Manifesto, para que possa ser concluído o projeto arquitetônico e após a apreciação da Câmara seja aprovado, e para que possa se iniciar uma campanha de sensibilização da comunidade patense.

E daí?… Até a consolidação da obra, haverá muito trabalho, muito sacrifício e muito esforço. Esperamos poder contar com o povo de Patos de Minas e as autoridades locais, estaduais e federais. Aplausos, elogios, placas e banda de música, só quando pudermos estreiar o primeiro espetáculo patense, no palco do tão sonhado TEATRO DE PATOS DE MINAS.

PROJETO DE LEI N.º 021/81

DESTINA A PRAÇA DESEMBARGADOR FREDERICO PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CULTURA DE PATOS DE MINAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS DECRETA:

Art. 1.º – A Praça Desembargador Frederico – onde se situa a atual Estação Rodoviária – fica destinada à construção da Casa de Cultura de Patos de Minas.

Art. 2.º – Em consequência do disposto no artigo anterior, nenhuma outra utilização poderá ser dada ao prédio da Estação Rodoviária, quando esta for desativada, em virtude da construção do Novo Terminal, ora em andamento.

Art. 3.º – O Projeto arquitetônico da Casa da Cultura de Patos de Minas, quando elaborado, ficará sujeito à apreciação da Câmara Municipal, que se manifestará por Resolução.

Art. 4.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 03/agosto/81

NOTA: O Artigo 1.º da Lei n.º 2.387 de 16 de setembro de 1988 assim determina: Fica revogada a Lei nº 1.764, de 10 de agosto de 1981, que destina a Praça Desembargador Frederico para a construção da Casa da Cultura de Patos de Minas.

* 1: Leia “Setor Cultural Reivindica Antiga Rodoviária”.

* Fonte: Texto publicado com o título “Fruto ou Semente?!” na edição n.º 30 da revista A Debulha de 15 de agosto de 1981, do arquivo de Dácio Pereira da Fonseca.

* Foto: Valdeteramos.wordpress.com.

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