TEXTO: JORNAL CIDADE DE PATOS (1915)
Uma questão de hygiene e de interesse publicos que precisa ser rezolvida, com urgencia, pela Administração Municipal, é esta da engorda de porcos collocados nos fundos dos quintaes e da permanencia prolongada destes animaes, em curraes, no centro da Cidade, emquanto não são abatidos no Matadouro Municipal.
De algum tempo a esta parte, tem-se registrado todos os annos 8, 10, 12 e mais casos, sobrevindo ao mesmo tempo, uma verdadeira epidemia de febre paralyphica, que tem ceifado vidas preciosas e trazido sobresalto a nossa população. Este anno, felizmente, não registramos ainda desses casos mas por isso mesmo devemos nos prevenir contra a terrível infecção evitando, em nossos quintaes, o accumulo de lama, esterco e toda sorte de immundicies, favoraveis ao desenvolvimento do bacillo causador da molestia, de onde vem se por em contacto com o homem pelos objectos sujos, alimentos contaminados, agua infectada ou pelas moscas que depois de pousarem nesses lugares immundos, frequentam com tanta assiduidade as nossas mesas de jantar.
Alem disto, o máo cheiro que se desprende constantemente dos chiqueiros e a grande quantidade de bichos de pé que ahi se desenvolve, irradiando para o interior das nossas habitações, são outros tantos inconvenientes que muito prejudicam o asseio e a esthetica da Cidade.
Com effeito, se o bicho de pé, não é causador de uma das mais terriveis molestias que graçam no interior do Brasil, como delle disse uma vez uma Gina Lombrozo, italiana illustre que nos visitou e dedicou-nos um livro, não deixa contudo de ser muito desagradavel para nós e especialmente para os que nos visitam, termos constantemente os pés afogueados pelas mordedelas dos pulex penetrans. Assim, aproveitando a bôa vontade da nossa população que de certo não aspira luz electrica para illuminar chiqueiros mal cheirosos e bichos de pé, urge que nossa edilidade faça cumprir a lei n.º 91 que prohibe terminantemente no seu art. 14, a creação e engorda de porcos, na Cidade, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
A razão que allegam os Snrs. Commerciantes de toucinho e cortadores para deixar ficar os porcos nos curraes annexos á casa de sua residencia, é que as commodidades do Matadouro não se prestam á permanencia desses animaes durante muitos dias consecutivos.
É uma reclamação facil de ser attendida pela Camara, mandando accrescentar os curraes e fasendo nos mesmos varias divisões, de modo que os animaes de cada proprietario, poderão ficar separados facilitando o seu trato e conserva enquanto esperam o dia de ser abatidos. É uma dispeza insignificante e que, uma vez realizada, a Camara poderá agir fasendo cumprir a lei cuja execução é de muita utilidade publica pelos motivos que acabamos de apontar.
Segundo estamos informados, estão terminadas as obras do fechamento do patrimonio desta Cidade, auctorizado por lei Municipal, devendo, desde já entrarem em execução todas as disposições que acompanham a referida lei.
Medida muito bem pensada é que se coaduna perfeitamente com as nossas necessidades urbanas, tem sido adaptada, com vantagem pelas Cidades, visinhas como a de Patrocinio onde, muito bem recebida pela população tem dado esplendidos resultados para a limpeza e conservação das ruas. Além desses beneficios, estava causando dó, verem-se as lindas arvores da nossa arborização publica, impossibilitadas de crescer pois eram decepadas ao nascer, apenas brotados os primeiros ramos, pelas vaccas leiteiras, estacionadas, durante a noite, nas ruas da Cidade. Abaixo publicamos, na integra, a lei municipal que regula o fechamento do patrimonio: – Lei n.º 168 de 5 de outubro de 1914:
Art. I – Fica o Agente Executivo autoctorisado a mandar fechar o patrimonio da Cidade, pela verba de Obras Publicas do mesmo districto e pela maneira e meio mais conveniente.
Art. II – Fechado o patrimonio, ficam prohibidos na area cercada, animaes soltos e a passagem de boiadas pelos Largos da Matriz e Rosario.
Art. III – Os animaes encontrados soltos, sem conductores, na Cidade, serão aprehendidos pelos fiscais e recolhidos aos curraes do Matadouro Municipal.
Art. IV – Dentro do praso de 5 dias os animaes aprehendidos poderão ser retirados mediante o pagamento de 10.000 reis por cabeça para os vaccuns, cavalares e muares; e 5.000 reis para os caprinos, lanigeros e suinos.
Art. V – Não reclamados, decorridos os 5 dias, serão os animaes vendidos em hasta publica, ficando o produto, depois de deduzidas a cobrança das multas e mais despesas, á disposição dos respectivos proprietarios dentro do exercicio financeiro.
Art. VI – Aos boiadeiros infractores do disposto no art. II será imposta a multa de 10.000 rs. A 30.000.
Art. VII – Revogam-se as disposições em contrario.
* Fonte: Texto publicado com o título “Pela Limpeza da Cidade” na edição de 02 de maio de 1915 do jornal Cidade de Patos, do arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.
* Foto: Igrovoetv.online, meramente ilustrativa.