TEXTO: JORNAL O TRABALHO (1907)
Cousa difficil é estabelecer uma lei que satisfaça geralmente a população do municipio!…
Na Lei n.º 17 de 14 de maio de 1895, que promulga os Estatutos Municipaes, lê-se o art. 267 do seguinte theor:
Criar porcos em terrenos não cercados com tapumes apropriados, salvo se o logradouro para esse fim destinado distar mais de 2 kilometros do ponto mais proximo da divisa commum: multa de 20$ a 30$000 rs.
Na ultima legislatura Municipal foi creada a Lei n.º 91 de 18 de janeiro de 1907, que contem artigos additivos aos estatutos. O art. 14 desta Lei prohibe a criação e engorda de porcos na cidade e seus suburbios, e impõe multa de 50$000 a 100$000 aos infractores.
Para facilitar a criação fora da Cidade, permitte (art. 15) a criação dos porcos nos logradouros que os visinhos e confinantes para esse fim destinarem, e, uma vez estabelecido o logradouro são os habitantes obrigados a cercarem suas roças situadas nas proximidades dos logradouros, de maneira a impedir que os porcos possam nellas penetrar.
Entendemos, que não havendo accordo entre os visinhos e confinantes na designação de logar para prevalecer o disposto no art. 267 da Lei n.º 17 acima mencionada, não se poderá ter criação de porcos, soltos a menos de 2 kilometros da divisa commum.
Em toda a fazenda do Chumbo no districto do Areado¹, onde não existe o dominio particular sujeito ao imposto territorial, poderá se entender, que toda ella é um logradouro publico para a criação de porcos; mas em todas as fazendas de que se compõe o muncicipio não é permittida a criação de porcos, soltos, fora dos preceitos legislativos, como erradamente querem seguir em todo o municipio.
Vimos manifestar o nosso pensamento a bem da bôa e fiel observancia da Lei referente a criação de porcos, e appelamos para quem de direito afim de que, embora promulgando novas leis additivas ás disposições já citadas, esclareçam a questão, evitando conflictos judiciarios provaveis².
Estamos bem convencidos de que não progride a criação de porcos, sem as necessárias acommodações, tornando-se urgente uma providência a respeito sendo como é esta industria em nosso municipio uma fonte de principal riqueza.
O Lavrador.
* 1: Pela lei provincial nº 2329, de 12/07/1876, e lei estadual nº 2, de 14/09/1891, é criado o distrito de Dores do Areado e anexado à Vila de Santo Antônio dos Patos. Pela lei estadual nº 843, de 07/09/1923, o distrito de Dores do Areado tomou a denominação de Chumbo.
* 2: Leia “Proibida a Criação e Engorda de Porcos na Cidade − 1907”.
* Fonte: Texto publicado com o título “Criação de Porcos” na edição de 02 de junho de 1907 do jornal O Trabalho, do arquivo da Hemeroteca Digital do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, via Altamir Fernandes.
* Foto: Dois primeiros parágrafos do texto original.