USINA DAS LAGES − DECRETO-LEI N.º 49

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Govêrno do Município

DECRETO-LEI N. 49

Autoriza a Prefeitura Municipal de Patos a realizar as obras e instalações necessárias ao fornecimento de energia elétrica à cidade e ao município de Patos e estatue sôbre a forma de pagamento.

O Departamento Administrativo do Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal de Patos, sanciono o seguinte decreto-lei:

Art. 1.º − Fica o Prefeito Municipal de Patos autorizado a realizar as obras e instalações necessárias ao fornecimento de energia elétrica para luz e fôrça à cidade a ao município de Patos.

Art. 2.º − Os serviços compreendem a construção e instalação de uma usina geradora no ribeirão das Lages, no município de Coromandel, das linhas de transmissão, de uma central distribuidora e de outras obras constantes dos planos organizados pela Administração Municipal.

Art. 3.º − A execução dos serviços far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa, devendo, neste caso, concorrer, pelo menos três firmas idôneas. A Prefeitura reserva-se, todavia, o direito de rejeitar qualquer proposta e de abrir, se julgar necessária, nova concorrência.

Art. 4.º − A Prefeitura despenderá, com a execução dos serviços, até a importância de 1.950:000$000 (mil novecentos e cincoenta contos de réis).

Art. 5.º − No instrumento do contrato a ser lavrado, poder-se-ão inserir as seguintes cláusulas:

1) No curso da execução das obras, serão pagos, em parcelas, como se ajustar, à empresa construtora 799:773$420 (setecentos e noventa e nove contos, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte réis);
2) A importância restante do débito será paga, com o cômputo dos juros à taxa anual de 8% (oito por cento), em prestações semestrais de 75:000$000 (setenta e cinco contos de réis). Para isto serão feitas dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes ao da entrega das obras, ficando estatuido, outrossim, que as rendas de fôrça e luz se destinarão à cobertura deste encargo;
3) Os serviços serão iniciados  dentro de 30 dias, depois de assinado o contrato, e concluídos em 18 meses;
4) O inadimplemento das obrigações assumidas importará em rescisão do contrato, indenização e perdas e danos e pagamento da multa que se convencionar.

Art. 6.º − Para ocorrer à despesa, a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente, fica aberto o crédito de 799:773$420 (setecentos e noventa e nove contos, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte réis), dos recursos disponiveis resultantes de economia realizada em exercícios anteriores.

Art. 7.º − Este decreto-lei terá vigor desde a data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Prefeitura de Patos, 8 de outubro de 1941

Clarimundo José da Fonseca Sobrinho
Ataualpa Dias Maciel

* Fonte: Texto publicado na edição de 12 de outubro de 1941 do jornal Folha de Patos, do arquivo da Fundação Casa da Cultura do Milho.

* Foto: Do arquivo da CEMIG. A usina do Ribeirão das Lages foi reativada pela CEMIG em 2005 com o nome de Usina Hidrelétrica de Lages e está em funcionamento novamente.

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