PROTEÇÃO AOS MENORES: PORTARIA N.º 1/69

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O Juiz de Menores e o Curador de Menores desta Comarca de Patos de Minas, no uso de suas atribuições legais, e TENDO POR OBJETIVO A PROTEÇÃO AOS MENORES, resolvem determinar:

1 – Não é permitida a presença de menores de 5 (cinco) anos de idade em locais onde se realizam espetáculos públicos: cinema, teatro, etc. (§ 3.º do art. 128 do Código de Menores);

2 – Os proprietário de cinemas, circos, etc. poderão organizar para menores de 5 (cinco) e 14 (quatorze) anos, sessões diurnas, nos domingos e feriados, com filmes, representações ou espetáculos instrutivos ou educativos (§ 1.º do art. 128 do Código de Menores);

3 – É vedado aos menores de 14 (quatorze) anos o acesso a espetáculos ou exibições que iniciem depois da 20 (vinte) horas, inclusive, ou que terminem depois das 22 (vinte e duas) horas (§ 2.º do art. 128 do Código de Menores);

4 – É proibido o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos em exibições e espetáculos considerados impróprios para essa idade (§ 4.º do art. 128 do Código de Menores);

5 – As empresas cinematográficas, circenses, etc., deverão afixar, em lugar visível ao público, as restrições dos filmes ou espetáculos, quanto a menores (§ 5.º do art. 128 do Código do Menor);

6 – Não é permitida a projeção de “trailles” de filmes impróprios ou proibidos para menores nas sessões em que eles podem entrar;

7 – Os menores que forem encontrados em cinema, circo, ruas, praças, etc. promovendo algazarra ou em atitude atentatória aos bons costumes, serão apreendidos, procedendo-se, em seguida, de acordo com as normas previstas na legislação especial relativa a menores;

8 – Os menores que forem encontrados pedindo esmolas na rua, bem como os que se encontrarem em estado de vadiagem ou libertinagem (art. 26 do Código de Menores) serão apreendidos e apresentados ao Juiz de Menores, que adotará uma das decisões previstas no art. 55 do Código de Menores.

9 – Nos bailes de sociedade civil, regularmente constituída e freqüentada apenas pelos sócios e respectivas famílias, podem entrar menores de 14 (quatorze) anos de idade, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis;

10 – É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos o ingresso nos bailes públicos, assim considerados os que exigem entrada remunerada, reserva de mesas e os realizados em cômodos anexos a bares, restaurantes, churrascarias, etc. (art. 130 do Código de Menores);

11 – Em caso de dúvida, o menor terá de exibir prova de idade;

12 – Os menores de 18 (dezoito) anos que depois das 22 (vinte e duas) horas forem encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis, serão considerados abandonados e imediatamente apreendidos;

13 – Fica proibido o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos nos bares, restaurantes e estabelecimentos análogos acompanhados ou não, depois das 21 (vinte e uma) horas;

14 – Os menores de 18 (dezoito) anos não podem trabalhar nos estabelecimentos em que se vendem, a varejo, bebidas alcoólicas;

15 – Não poderão ser vendidas ou servidas bebidas alcoólicas inclusive quentão, a menores de 18 anos de idade (art. 63 da L.C.P.);

16 – Sem a necessária autorização do Juiz de Menores, os menores de 18 (dezoito) anos não poderão viajar desacompanhados de seus pais ou responsáveis;

17 – Não é permitido aos menores de 18 (dezoito) anos o jogo de bilhar, snooker de qualquer tipo, ou jogos similares, com ou sem aposta, nem podem tais menores permanecerem nos recintos onde se praticam estes jogos;

18 – Aos menores de 18 (dezoito) anos é proibido o tiro ao alvo, não podendo tais menores permanecerem nos locais em que se pratica tiro ao alvo;

19 – É proibido o ingresso de menores de 21 (vinte e um) anos em casas de jogo ou qualquer lugar público acessível ao público que em que se realizem jogos de azar, ou mesmo carteados considerados lícitos (Dec. n.º 50.776 de 10/07/1961).

20 – Serão punidos de acordo com a lei os que se rebelarem contra a ação de vigilância e fiscalização exercida pelos Comissários de Menores (§ 7.º do art. 128 do Código de Menores);

21 – De conformidade com o disposto no artigo 170 do Código de Menores, as autoridades policiais prestarão a este Juízo, assim como aos seus Comissários, a colaboração que se fizer necessária.

Para a fiel execução dos disposições constantes desta PORTARIA, esperam o Juiz de Menores e o Curador de Menores desta Comarca de Patos de Minas contar com a leal, decisiva e efetiva cooperação dos Srs. Pais, dos Srs. Diretores de clubes, dos proprietários e dirigentes de cinemas, circos e dos Srs. Comerciantes, bem como a colaboração das autoridades religiosas e civis desta Comarca.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Patos de Minas, 02 de setembro de 1969

Dr. Enéas Augusto de Morais

Juiz de Direito e de Menores desta Comarca

Dr. Paulo Mendes Moreira

Promotor de Justiça e Curador de Menores desta Comarca

* Fonte: Publicado na edição de 28 de setembro de 1969 do Jornal dos Municípios, do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

* Foto: Produto.mercadolivre.com.

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