SÍMBOLOS PATENSES – LEI N.º 1.232/72

Postado por e arquivado em LEIS, PODER EXECUTIVO.

LEI N.º 1.232/72

DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º – São símbolos do Município de Patos de Minas, de conformidade com o disposto no § 3.º do Art. 1.º Da Constituição Federal:

a) Brasão Municipal;

b) A Bandeira Municipal;

c) O Hino Municipal.

CAPÍTULO II – DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Secção I dos Símbolos em Geral

Art. 2.º – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Patos de Minas (MG), os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3.º – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento da Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4.º – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo, do Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros;

§ 1.º – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

§ 2.º – É vedada a colocação de qualquer  indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3.º – É proibido a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5.º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores, palavras.

§ único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Secção II – Da Bandeira Municipal

Art. 6.º – A Bandeira Municipal de Patos de Minas, será ESQUARTELADA EM CRUZ, SENDO OS QUARTÉIS DE AZUL, CONSTITUÍDOS POR QUATRO FAIXAS BRANCAS E CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS, DISPOSTAS DUAS A DUAS NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL E QUE PARTEM DOS VÉRTICES DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.

§ 1.º – De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

§ 2.º – A Bandeira Municipal de Patos de Minas obedece a essa regra geral, sendo esquartelada em cruz, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão de seu povo.

§ 3.º – O Brasão, aplicado na Bandeira representa o Governo Municipal e o losango branco onde é contido representa a própria cidade-sede do Município; a cor branca é símbolo da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. As faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas, que partem dos vértices do losango esquartelando a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor vermelha é símbolo de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. Os quartéis de azul, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal; o azul simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.

Art. 7.º – De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

§ único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8.º – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

§ único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho ou madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE PATOS DE MINAS, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será designado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º – As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.

§ único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal, inaugurada após a sua instituição.

Art. 10.º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 1.º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

§ 2.º – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal  e a coroa mural voltada para cima.

§ 3.º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede; por traz da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo; quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11.º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.

c) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art. 12.º – Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Nacional levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

§ único – Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.

Art. 13.º – Quando distendida sobre esquife mortuário, cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14.º – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual e quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15.º – Os estabelecimentos de ensino Municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16.º – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3.º do Art. 10 da presente Lei.

Art. 17.º – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

Secção III – Do Hino Municipal

Art. 18.º – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá, em princípio, a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

Secção IV – Do Brasão Municipal

Art. 19.º – O Brasão de Armas de Patos de Minas, é descrito em termos próprios de heráldica da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TÔRRES, DE ARGENTE E ILUMINADA DE GOLES. EM CAMPO DE BLAU, POSTO EM ABISMO, UM ESCUDETE DE ARGENTE COM UM TRIÂNGULO EQUILÁTERO DE GOLES, LADEADO DE DUAS ACHAS DE ARGENTE AFRONTADAS E SOBREPOSTO DA CRUZ DE “TAU” DO MESMO, EM PONTA UM AGUADO DE ARGENTE E ONDADO DE BLAU TENDO NADANTES UMA PATA E QUATRO PATINHOS DE ARGENTE, COMO APOIOS, À DESTRA E SINISTRA DO ESCUDO, CANAS DE MILHO AO NATURAL, ENTRECRUZADAS EM PONTA, SOBRE AS QUAIS SE SOBREPÕE UM LISTEL DE GOLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS A DATA “29-2-1.868”.

§ único – O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) o escudo samnítico , usado para representar o Brasão de Armas de Patos de Minas, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formatura da nossa nacionalidade;

b) a coroa mural que os sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de 8 torres, das quais apenas 5 (cinco) são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada Segunda Grandeza, ou seja, sede da Comarca;

c) em abismo (centro ou coração do escudo) o escudete de argente (prata) com o triângulo equilátero de goles (vermelho) representa a icnografia da bandeira mineira, lembrando o Estado da Federação ao qual pertence a cidade, já que existe outra cidade no Estado da Paraíba com o mesmo topônimo de “Patos”.

d) o metal argente (prata) é cor simbólica da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade; os goles (vermelho) é símbolo de amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia;

e) as achas de argente (prata) ladeando o escudete lembram no brasão a epopéia do desbravamento das terras dos Goitacases, hoje Minas Gerais, que em heráldica é símbolo de ação forte de um trabalho eficaz;

f) encimando o escudete e firmada em chefe, a cruz “tau” também de argente (prata), é o símbolo de Santo Antônio, Padroeiro da Cidade;

g) em ponta (parte inferior do escudo) e aguado de argente (prata) e ondado de blau (azul) representa no Brasão as lagoas existentes no Município e os palmípedes nadantes, a razão de ser do topônimo que a cidade ostenta, constituindo-se no parlantismo do escudo;

h) a cor blau (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;

i) nos ornamentos exteriores, as canas de milho ao natural, apontam no Brasão o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, esteio da economia municipal;

j) no listel de goles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador (PATOS DE MINAS), ladeado pela data “29-2-1868” de sua emancipação polpitica.

Art. 20.º – O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de PATOS DE MINAS, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21.º – Objetivamente à divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetivos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

Art. 22.º – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão; para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

§ único – Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundo em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

Art. 23.º – Ficam revogados os termos da Lei 749, de 23 de maio de 1964.

Art. 24.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 25 de julho de 1972.

(a.) Sebastião Silvério de Faria – Prefeito Municipal

(a.) José Paschoal Borges de Andrade – Diretor do Depto. Administrativo

* Fonte e fotos: Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

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