1.ª ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

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Até o início da década de 1950, Patos de Minas não contava com uma característica estação rodoviária. Pontos estratégicos na cidade serviam de embarque e desembarque de passageiros. Construída pelo concessionário Sebastião Alves de Oliveira, na gestão do Prefeito Jacques Corrêa da Costa, a 1.ª estação rodoviária foi inaugurada em 14 de agosto de 1954 na Praça Desembargador Frederico. Há um documento oficial da Prefeitura direcionado ao Senhor Delegado, sem a citação do nome do agente da lei, solicitando colaboração daquele para que acompanhasse o Concessionário quanto ao seu bom desempenho. O documento não apresenta, também, a assinatura do Prefeito. Talvez, quem sabe, não foi entregue:

Na época da inauguração, circulava o jornal O Idealista, de Edith Gomes de Deus, Maria Terezinha Pinheiro e Maria de Lourdes Marques, que publicou em sua edição de 01 de agosto o Decreto 155 que regulamenta os serviços da Estação Rodoviária¹:

O Prefeito Municipal de Patos de Minas, usando de suas atribuições decreta:

Art. 1.º – A Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar tôdas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a Cidade como ponto de partida e chegada, ou que por ela transitem.

Art. 2.º – A Estação Rodoviária fará cumprir os horários, os preços de passagens e dos fretes, aprovados pela Prefeitura, quando o transporte for municipal, ou pelo Estado, quando for inter-municipal.

Art. 3.º – Todo veículo das linhas municipais e inter-municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual de Trânsito, será rigorosamente inspecionado pela Estação Rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de confôrto e segurança e às condições de conservação.

Art. 4.º – Os veículos deverão estar nas plataformas da Estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida.

Parágrafo único – Se ocorrer motivo de fôrça maior, que impeça a partida do veículo, deverá o permissionário dar o necessário aviso à Estação Rodoviária, com meia hora, no mínimo de antecedência.

Art. 5.º – O Concessionário da Estação Rodoviária, por si ou por proposto seu, levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.

Art. 6.º – A venda de passagem e os despachos de volumes ficarão a cargo da Estação Rodoviária.

Parágrafo único – Por êsses serviços e pelo uso de plataforma os proprietários dos veículos pagarão as seguintes taxas:

a) Porcentagem sobre vendas de passagem, cinco (5%) por cento;

b) Porcentagem sôbre encomendas e bagagens despachadas, por volume, um cruzeiro (Cr$ 1,00);

c) Estacionamento de ônibus, dois cruzeiros (Cr$ 2,00).

Art. 7.º – A cada passageiro será entregue a passagem em que deverão constar o nome da firma permissionária da linha, o número do lugar que ocupará no veículo, a data e hora do embarque.

Parágrafo único – O material destinado às passagens será entregue à Estação Rodoviária pelas emprêsas permissionárias.

Art. 8.º – A nenhum veículo de transporte coletivo é permitido partir da cidade ou nela chegar que não tenha ponto de saída ou chegada na Estação Rodoviária.

Art. 9.º – As empresas permissionárias poderão ter suas Agências, na Cidade, onde venderão passagens, informando-se, antes da Estação Rodoviária, sôbre os lugares ainda vagos e depois sôbre a sua venda.

Parágrafo único – Os permissionários estarão sujeitos ao pagamento das porcentagens sôbre a venda dessas passagens e sôbre o despacho de encomendas e bagagens como se fossem feitos na Estação Rodoviária, na forma do artigo 6.º dêste Decreto.

Art. 10.º – Os permissionários ou seus propostos, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais às seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura.

a) de Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de fôrça maior, e de Cr$ 20,00 para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável.

b) – De Cr$ 5,00 a Cr$ 20,00 para cada viagem atrazada sem causa justificada.

c) De Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00 para os infratores das demais disposições dêste Decreto.

§ 1.º – As multas serão cobradas em dôbro nos casos de reincidência.

§ 2.º – A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitue motivo para recisão da permissão ou concessão, a juizo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao permissionário ou concessionário.

Art. 11.º – A prestação de contas da Estação Rodoviária aos permissionários e concessionários far-se-á semanalmente, por demonstração escrita.

Art. 12.º – A cada veículo será entregue, pela Estação Rodoviária, uma guia em que constem as passagens vendidas e os volumes despachados.

Art. 13.º – A Estação Rodoviária poderá fiscalizar o disposto no artigo 9.º e seu parágrafo, tendo para tanto, fiscais nas divisas do perímetro urbano da Cidade.

Parágrafo único – A êsses fiscais será apresentada a guia citada no artigo anterior para que confiram sua exatidão com o número de passageiros no veículo inspecionado.

Art. 14.º – A Estação Rodoviária estará aberta sempre uma hora antes da partida do primeiro veículo até uma hora depois do horário da chegada do último.

Art. 15.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 23 de julho de 1954.

Jacques Corrêa da Costa – Prefeito Municipal

José Caixeta Frazão – Diretor Geral da Administração.

* 1: Através da Lei 1231, de 17 de julho de 1972, a estação foi denominada “Rodoviária Estadual José Rangel”. Foi desativada em 1983 com a inauguração do novo Terminal na Avenida Piauí e demolida em 1990.

* Texto: Eitel Teixeira Dannemann.

* Fonte: Arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

* Foto 1: Arquivo da Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

* Foto 2: Arquivo do Mup.

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