TÊRMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO PRIVILEGIADA QUE ASSINA COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS, O SNR. SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA
Aos cinco (5) dias do mês de setembro de mil novecentos e cincoenta e três (1953), às dez (10) horas, na Diretoria Geral de Administração da Prefeitura Municipal de Patos de Minas, presentes, de um lado a Prefeitura Municipal, representada pelo seu Prefeito, bacharel Jacques Corrêa da Costa, que adeante se denomina “Prefeitura”, e, de outro, o Snr. Sebastião Alves de Oliveira, brasileiro, maior, casado, comerciante, que se designará por “Concessionário”, ficou, perante as testemunhas no fim nomeadas e assinadas, justo e contratado o seguinte, a cujo cumprimento reciprocamente se obrigam: Cláusula 1.ª – O “Concessionário se compromete a construir a Estação Rodoviária, na Praça Dezembargador Frederico, desta cidade, empregando material de primeira qualidade, de acordo com projeto, cálculos e especificações da Prefeitura e orçamentos apresentados com sua proposta. Cláusula 2.ª – O prazo para início da construção e o do seu término serão de, respectivamente, trinta (30) e duzentos e quarenta (240) dias, contados a partir desta data. Cláusula 3.ª – O “Concessionário” obriga-se a prover a Estação dos móveis e utensílios descritos em sua proposta e conservá-los em bom estado. Cláusula 4.ª – Obriga-se ainda o “Concessionário” a manter um corpo de funcionários suficientes e capazes de atender as exigências do serviço peculiar à Estação Rodoviária. Cláusula 5.ª – O “Concessionário” terá escrita oficial, sempre em dia, de modos a permitir fiscalização e exame por parte da “Prefeitura”, quando esta julgar oportunos. Cláusula 6.ª – O “Concessionário” terá o prazo de concessão privilegiada de vinte (20) anos, a partir desta data. Cláusula 7.ª – Findo o prazo da presente concessão o prédio reverterá ao Patrimônio do Município, sem ônus para a “Prefeitura”, como também despesas para o “Concessionário”, constando, tão sómente, da transação, um termo de entrega e recebimento do imóvel. Cláusula 8.ª – Os móveis e os utensílios serão cedidos à “Prefeitura”, no final do prazo da concessão, pelo valor arbitrado por uma comissão de três membros nomeada pelas partes contratantes. Cláusula 9.ª – Fica permitido ao “Concessionário” arrendar a comodidade da Estação Rodoviária destinada ao Bar a pessôas que correspondam à espectativa quanto a higiêne e segurança públicas e idoneidade moral comprovada. Parágrafo único – Fica o “Concessionário” obrigado a comunicar à “Prefeitura” sôbre êsse arrendamento e suas alterações futuras. Cláusula 10.ª – Como remuneração do capital empregado e pelos serviços prestados à coletividade, o “Concessionário” terá direito de cobrar dos proprietários de linha de ônibus, na base da seguinte tarifa: a) – porcentagem sôbre vendas de passagens, cinco (5%) por cento; b) – estacionamento de ônibus, dois cruzeiros (Cr$ 2,00) e c) – porcentagem sobre encomendas e bagagens despachadas, por volume, um cruzeiro (Cr$ 1,00). Parágrafo único – O Bar será alugado mensalmente até dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Cláusula 11.ª – O “Concessionário”, após um ano de instalados os serviços da Estação Rodoviária, poderá arrendar ou transferir a presente concessão, com direitos, vantágens e ônus, nos têrmos deste contrato à pessoas ou firmas nacionais, ficando reciprocamente mantidos entre as sucessoras e a “Prefeitura”, todos os direitos e obrigações estipulados neste instrumento, sendo, antecipadamente ouvida a “Prefeitura” quanto à idoneidade das sucessoras. Cláusula 12.ª – O prazo para revisão das tarifas será o consignado no parágrafo primeiro, do artigo 269 do Código de Posturas Municipais, afim de dar-se cumprimento ao artigo 151 e seu parágrafo da Constituição da República. Cláusula 13.ª – Fica assegurado à “Prefeitura” o direito de fiscalização das instalações e da escrituração do “Concessionário” consoante artigo 268, letras e parágrafos, do Código de Posturas Municipais. Cláusula 14.ª – O “Concessionário” aceita as disposições do Código das Posturas Municipais, em vigor, aplicáveis à concessão, assim como estará sujeito à regulamentação a ser baixada por ato executivo sôbre a Estação Rodoviária. Cláusula 15.ª – Fica reservada à “Prefeitura” a faculdade de rescindir este contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial. Cláusula 16.ª – Fica convencionada a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), para o caso de infração de qualquer Cláusula dêste instrumento, além da responsabilidade penal. Cláusula 17.ª – Para fins de direito dá-se a êste contrato o valor se seiscentos e cinco mil, quinhentos e dez cruzeiros (Cr$ 605.510,00). Cláusula 18.ª – Rescindido êste contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial, motivado pelo “Concessionário”, estará êste sujeito à pêrca da caução de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), que provou haver depositado nos cofres da Municipalidade. E, para constar lavrou-se o presente têrmo de contrato que é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas. Carlindo Tomaz de Magalhães e Elmo Hélio Pinheiro, depois de subscrito pelo Diretor geral de Administração.
Patos de Minas, 5 de setembro de 1953.
* Edição do Texto: Eitel Teixeira Dannemann.
* Fonte: Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
* Fotos do texto original: Eitel Teixeira Dannemann.