A cada ano que passa mais me convenço de que o poder público considera o CONTRIBUINTE um idiota, com a única finalidade de pagar impostos e que esses impostos mantenham a máquina administrativa, sendo que nenhum CONTRIBUINTE jamais é consultado sobre decisões inerentes a ele, ficando essas decisões somente para quem está no poder, quer dizer, o poder público faz o que quer quando quer sem dar satisfações. É essa nossa democracia tirânica atual.
Quanto a essa situação, coloquemos em questão o nosso CÓDIGO DE POSTURAS. É fato que, há décadas, uma enorme besteira acomete o CONTRIBUINTE: nenhuma, absolutamente nenhuma, das 408 Leis do nosso CÓDIGO DE POSTURAS é acatada pelo poder público. Vai daí que sempre afirmo que esse nosso CÓDIGO DE POSTURAS não serve nem para papel higiênico. Eis que me deparo com essa matéria do Farley Rocha publicada em 01/11/2023 no jornal digital Patos Hoje:
A Prefeitura Municipal de Patos de Minas emitiu um alerta nesta quarta-feira (01) sobre as consequências da instalação de lixeiras irregulares na cidade. O Código de Posturas prevê as formas corretas e penaliza com multa quem desrespeita a norma. De acordo com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal, é proibido instalar lixeiras particulares em canteiros centrais, praças e outros espaços públicos. Segundo o artigo 159 do Código de Posturas, o suporte para lixo deve ser instalado na calçada do imóvel. Se colocado em desconformidade com a norma, os equipamentos podem ser removidos sem aviso pelo município. Quando retirada, a lixeira particular fica guardada para caso o proprietário queira reavê-la. Para isso, contudo, será instaurado um auto de infração e deverá ser paga a multa de 105 UFPM, o que equivale hoje a R$532,35.
Bacaninha, né. De repente, não mais que de repente, a prefeitura se lembra do Artigo 159 do nosso CÓDIGO DE POSTURAS. E os outros 407, como, por exemplo, o 273 sobre estacionamentos particulares, que assim determina:
O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo corrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15min (quinze minutos).
§1º – O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15min (quinze minutos), tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§2º – Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15min (quinze minutos), 30min (trinta minutos), 45min (quarenta e cinco minutos) e 60min (sessenta minutos).
Aí vem o Artigo 274:
O não cumprimento das disposições contidas nesta seção implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Pois é, prefeitura, pimenta nos olhos dos outros é colírio. Cadê a multa para os proprietários de estacionamentos particulares, começando pelo prefeito, que é dono de um deles? Os outros têm que cumprir a Lei, mas o prefeito, que deveria ser o primeiro a dar o exemplo, não cumpre a Lei e fica por isso mesmo? Por isso a pergunta:
Que moral tem a prefeitura para cobrar a Lei 159 do CONTRIBUINTE se o prefeito, como proprietário de um estacionamento particular, não cumpre a Lei 273?
Eis uma típica zombaria com o CONTRIBUINTE!
* Texto e foto: Eitel Teixeira Dannemann.