PAGAMENTO NO COLÉGIO ESTADUAL – 1

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TEXTO: WALDEMAR ANTÔNIO MENDES (1969)

Muita gente está preocupada com o pagamento nos colégios Estaduais de Minas Gerais. Cremos que não há motivo para tanto, tendo em vista que a resolução do Senhor Secretário da Educação, Dr. José Maria de Alkmin visa tão somente ao cumprimento de Leis maiores qual sejam das Constituições: Federal Art. 168, item III e Estadual 227 item III.

Não se pode, portanto, julgar prioristicamente a portaria 434, pois, sua aplicação, pelo contrário do que se pensa e se diz virá ela beneficiar em parte ao carente de recursos – basta uma leitura ligeira do Artigo 8.º da referida portaria do Senhor Secretário: “constituem finalidades da Caixa Escolar: a) fornecer, na forma de seu regimento, material didático, vestuário, calçado, alimentação e numerário para condução aos alunos que provarem falta ou insuficiência de recursos; b) prestar assistência médica, farmacêutica e dentária aos alunos que não possam tê-la às expensas dos pais ou responsáveis ou dos Institutos de Previdência Social:”… de modo que o pagamento a que a portaria faz referência atinge a quem deveria atingir; conclusão: aos menos afortunados nada impede que continuem seus estudos gratuitamente ou ainda recebendo os benefícios da Lei.

A administração “Caixa Escolar”, ficará a cargo do Senhor Diretor do Colégio e mais Secretário e Tesoureiro eleitos pelas Congregações de cada Colégio, e mais um conselho Fiscal, também eleito na forma da portaria.

O critério para se resolver quem deve pagar ou não pagar está praticamente expresso no documento e, será matéria de estudo para a Direção da Caixa Escolar.

Com todo o respeito às opiniões em contrário, cremos haver possibilidade de um perfeito funcionamento da disposição da Secretaria, tendo em vista o alto espírito cívico e patriótico em que nutre a maior parte de nossos Diretores de Colégios Estaduais, bem assim da acessória em que deverão estar envoltos.

A Portaria não prejudicará ao ensino, mas, virá dizer a todos aqueles que possuem melhor meio de vida a obrigação de fazer com que o seu semelhante menos provido de meios para sua manutenção, em colégios, freqüentá-los – Entretanto, deverá ficar bem claro – Não poder pagar o seu Colégio não é motivo para humilhação – E, ai daquele que humilhar a um de meus diletos, diária o Cristo se aqui estivesse expulsando os vendilhões do Templo Sacrossanto Escolar.

* Fonte: Texto publicado na edição de 26 de janeiro de 1969 do Jornal dos Municípios, do arquivo do Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão de História (LEPEH) do Unipam.

* Foto: Coletivolimabarreto.blogspot.

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