REGULAMENTAÇÃO DOS AÇOUGUES EM 1908

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Olegário Dias Maciel assumiu pela 3.ª vez a Chefia do Executivo (Prefeitura) em 04 de janeiro de 1907¹. No mesmo mês tiveram início as obras do primeiro Matadouro Municipal de Patos sem ainda o “de Minas”. Enquanto os tijolos eram assentados, a Câmara Municipal tratou de redigir a regulamentação para o abate de animais e o funcionamento dos açougues. O prédio foi oficialmente inaugurado em 08 de janeiro de 1908, mas problemas estruturais impediram seu funcionamento². É certo que as autoridades estavam acompanhando o imprevisto, acreditando que a solução seria breve. Tanto que uma semana depois, em 15 de janeiro, Olegário assinou a Resolução n.º 104, que trata do assunto, destacando no Artigo 37: O presente regulamento vigorará desde que seja inaugurado o matadouro ora em construção na Cidade, ficando revogadas as disposições em contrario. Infelizmente, não foi tão breve assim: o Matadouro só teve condições de entrar em atividade nove meses depois².

As condições legais específicas para o funcionamento dos açougues começam no Artigo 25:

Artigo 25 – Os açougues só poderão ser estabelecidos, precedendo licença do Agente do Executivo, em casas que satisfaçam as condições seguintes:

1.ª – Ter salla que receba ventilação abundante e constante e separada de qualquer outro comodo de negocio diverso do de sua especialidade.
2.ª – Ser munida de mezas ou balcões e de toda a ferragem, destinada a pendurar, pesar e expedir a carne, perfeitamente limpa e sem pintura.
3.ª – A sala do talho deverá ser conservada perfeitamente limpa e não conter objectos que sejam estranhos a esse ramo de negocios.

Artigo 26 – Os requerimentos de licença para abertura de açougues serão informados pelo medico de partido, que mencionará em seu parecer circumstanciadamente, si a casa indicada e local escolhido estão ou não nas condições necessarias.

Artigo 27 – Tres mezes depois da publicação deste regulamento nenhum açougue poderá funccionar sem que nelles sejam observadas as prescripções acima.

Artigo 28 – Os açougueiros deverão observar, alem domais disposto deste regulamento e no Estatuto Municipal, as disposições seguintes:

§ 1.º – São obrigados a manter os seus estabelecimentos em completo estado de asseio, não lhes sendo permittido ter nos mesmos qualquer ramo de negocio diverso de sua especialidade e nem tão pouco guardar nos mesmos objectos que lhe sejam estranhos.
§ 2.º – Disporão de facas, e serras apropriadas para o conveniente talho de carnes e ossos, de uma balança de metal com os respectivos pesos de 50 grammas até 10 kilogrammos, devidamente aferidos, collocada em logar onde os compradores possam verificar a exactidão do peso.
§ 3.º – As carnes serão mantidas suspensas em ganchos affastados das paredes e não poderão ser expostas nas portas ou logares que recebam os raios solares, devendo sempre ser cobertas com pannos proprios e perfeitamente limpos.
§ 4.º – A carne não vendida até as quatro horas da tarde será incontinente salgada e só nesse estado poderá ser dada ao consumo publico.
§ 5.º – Toda a carne que, por seu aspecto e cheiro, revele começo de decomposição ou alteração, será immediatamente conduzida, a custa do dono ou açougueiro, para ser incinerada no logar conveniente.
§ 6.º – A venda de carnes nessas condições ou da não vendida ou guardada sem salgar-se contra a disposição do §4.º deste artigo, assim como a falta no peso para menos na quantidade comprada, sujeitarão o açougueiro á multa de 50$000 e a prisão por oito dias, sendo cassada a licença no caso de reincidência.

Artigo 29 – É absolutamente prohibido as pessôas que sofrem de mollestias contagiosas ou repugnantes vender carne ou entrar nos açougues.

Artigo 30 – Os vendedores ambulantes de carne verde³ serão obrigados a observar o dispositivo no art. 214 e tanto elles como as venderem nos açougues deverão apresentar, quando reclamado pela autoctoridade fiscal, uma guia passada pela administrador do matadouro.

§ Único – Esta guia conterá o estado das carnes e o pagamento do respectivo imposto e taxas.

Artigo 31 – As infracções destas disposições serão punidas com a pena de 3 a 7 dias de prisão e multa de 10$ a 50$000, conforme a gravidade do caso e elevadas ao dobro no caso de reincidencia, alem de serem aprrehendidas as carnes para terem o destino declarado no art. 135 e no art. 28 podendo tambem ser cassadas as respectivas licenças.

Nas “Disposições geraes”, especificamente para os açougues:

Artigo 34 – Os açougueiros são obrigados a portar-se com decencia não proferindo palavras obcenas e deverão tratar com urbanidade os seus freguezes.

* 1: Olegário Dias Maciel foi Chefe do Executivo (Prefeito) pela primeira vez no período de 07/01/1883 a 07/01/1887; a segunda, de 31/01/1892 a 07/11/1894; a terceira, de 04/01/1907 a 04/01/1908; e a quarta de 04/01/1908 a 04/06/1912.

* 2: Leia sobre o motivo que impediu o funcionamento do 1.º Matadouro Municipal depois de inaugurado e os procedimentos para sua viabilização em “Histórico do 1.º Matadouro Municipal”.

* 3: Carne verde é o nome que se dá à carne de animais abatidos na véspera do consumo, sem qualquer conservação.

* 4: Artigo 21 – As carnes que tenham de ser vendidas nos domicilios serão conduzidas em carros apropriados, taboleiros ou cestos, cobertos com téla de arame ou toalhas perfeitamente limpas, de modo que recebam o ar e não fiquem expostas ás moscas.

* 5: Artigo 13 – Alem do exame procedido no gado em pé, o administrador [do Matadouro] procederá a outro no gado abatido e esquartejado antes de serem transportadas as carnes para os açougues afim de verificar o estado dellas e fará incinerar as que não forem julgadas em condições de servirem para alimentação, por nocivas á saude.

* Texto: Eitel Teixeira Dannemann.

* Fonte: Resolução n.º 104 de 15 de janeiro de 1908 publicada na edição de 31 de janeiro de 1908 do jornal O Trabalho, do arquivo de Altamir Fernandes.

* Foto: Gartic.com.br.

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