ABERRAÇÃO NO PASSEIO – 8: VIL OBSTÁCULO

Postado por e arquivado em 2016, DÉCADA DE 2010, FOTOS.

Atualizado em 24 de janeiro de 2012, através da Lei Complementar n.º 379, o nosso código de posturas é mais vilipendiado que a Cruz de Cristo no inferno, com o aval sacramentado do poder público. Pensando bem, para que atualizar se sua utilidade é nula? Aqui apenas e somente mais um exemplo. Sobre “passeio”, está lá no Artigo 33: É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano. Para quem tem um neurônio a mais que os outros entende que a determinação é para não impedir a trânsito de pedestres. Não é banalidade afirmar que algum representante do poder público viu o vil obstáculo e/ou teve que se desviar transitando na rua para depois voltar ao passeio e seguir o seu caminho. Pois é, coisa do tipo é comum na cidade, mas o poder público não se importa com isso. A propósito, sobre “mobiliário urbano”, o Artigo 109 esclarece: Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.

DSC02904* Texto e foto (10/05/2016): Eitel Teixeira Dannemann.

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