A Lei n.º 408, de 21 de novembro de 1957, que autoriza o Agente Executivo a construir um mercado municipal em Patos de Minas, é constituída de 11 artigos. A redação é uma particularidade muito interessante, pois as determinações não são conclusivas, como por exemplo: a Prefeitura decide “promover” e não “executar” a construção de um mercado; decidida a “promover” a construção de um mercado, não oficializa o local e sim oferece para a obra três opções, uma pública e duas particulares; estabelece que, independente do local ser público ou não, a firma vencedora da concorrência “deverá pagar pelo terreno”, deixando dúvidas sobre quem será o proprietário do Mercado; estabelece propriedade de áreas e percentual de participação por parte da Prefeitura sem um projeto efetivo; determina multa para caso a “Contratante” não efetuar a obra no prazo estabelecido, sendo que a “Contratante” é a própria Prefeitura; a forma de venda das lojas não é compreensível; no espaço das assinaturas oficiais, constam as do Prefeito e do Diretor do Departamento Administrativo, sem destaque impresso dos respectivos nomes. Independente das “dúvidas”, o Mercado Municipal se fez, sob os auspícios do prefeito Genésio Garcia Roza, e hoje é uma das atrações populares e turísticas de Patos de Minas.
LEI N.º 408
Dispõe sobre a construção de Mercado Municipal desta Cidade e dá outras providências.
O povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, autorizada a promover, mediante concorrência pública, a construção de um Mercado Municipal, nesta Cidade.
Art. 2.º – A área destinada à construção de Mercado Municipal poderá ser a da “Praça Santana”, ou a de outro local, mesmo em terreno particular, nas zonas seguintes: à rua “Major Gote”, entre a Rua “Prefeito Camundinho e a “Praça 11 de Novembro” e à Rua “Olegário Maciel”, abaixo da Avenida “GetúlioVargas”.
Art. 3.º – No caso de ser o Mercado construído em terreno particular, a sua aquisição será feita por conta da firma vencedora da concorrência pública, sem nenhuma responsabilidade do Município.
Art. 4.º – Se a construção se efetuar à “Praça Santana”, fica a Prefeitura Municipal autorizado a conceder à firma vencedora, mediante alvará de concessão de terreno, a área do terreno respectivo, até dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500 m²). As áreas de circulação, devidamente ajardinadas, bem como as destinadas à administração do condomínio, serão cedidas, sem nenhum ônus, ao Município, correspondendo, obrigatoriamente, a cinqüenta e um por cento (51%) da área total, de maneira a tranqüilizar, de forma definitiva, a posição da Municipalidade no condomínio.
§ 1.º – A área construída, destinada aos serviços de administração e fiscalização, será de sessenta metros quadrados (60 m²) no mínimo, podendo ser em segundo andar ou pavimento, cedida ao Município, sem nenhum ônus, mesmo no caso de a construção se efetuar em terreno adquirido.
Art. 5.º – As obras deverão ser executadas dentro do prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data da assinatura do contrato.
§ único – No caso de não serem as obras concluídas dentro do prazo de doze (12) meses, a firma contratante ficará sujeita à multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) por dia.
Art. 6.º – Ocorrendo a construção à “Praça Santana”, será atribuída à Prefeitura Municipal, a título de encargo, a exclusivo critério e escolha do senhor Prefeito, uma área construída em lojas e boxes, correspondendo ao valor total de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00), ou igual valor, em dinheiro, que será recebido da firma vencedora em moeda corrente do país³.
§ 1.º – O pagamento a que se refere este artigo será realizado, mediante depósito bancário, em conta vinculada, na data de assinatura do contrato, que poderá ser levantada quando do início das obras³.
§ 2.º – A importância estipulada neste artigo será aplicada pela Municipalidade, da forma seguinte:
a) (Cr$ 500.000,00) quinhentos mil cruzeiros destinados à construção de uma sede para a Biblioteca Municipal e Câmara Municipal, junto ao Edifício-sede da Prefeitura;
b) (Cr$ 250.000,00) duzentos e cinquenta mil cruzeiros destinados ao início da construção de um grupo escolar no “Bairro do Brasil”, nesta Cidade, em convênio com o Estado de Minas Gerais ou com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), do Ministério de Educação e Cultura;
c) (Cr$ 250.000,00 duzentos e cinqüenta mil cruzeiros destinados ao início da construção de um grupo escolar no “Bairro Beira da Lagoa”, ou “Bairro do Rosário”,
nesta Cidade, em convênio com o Estado de Minas Gerais ou com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), do Ministério de Educação e Cultura;
d) (Cr$ 70.000,00) setenta mil cruzeiros destinados ao início da construção de um grupo escolar rural do povoado de “Campo Alegre”, distrito de Santana, deste Município, em convênio com o Estado de Minas Gerais;
e) (Cr$ 70.000,00) setenta mil cruzeiros destinados ao início da construção de um grupo escolar rural do povoado de “Limão”, na “Mata dos Fernandes”, distrito desta Cidade4, em convênio com o Estado de Minas Gerais;
f) (Cr$ 60.000,00) sessenta mil cruzeiros destinados ao início da construção de um grupo escolar rural da “Vila Garcia”, subúrbio desta cidade, em convênio com o Estado de Minas Gerais.
Art. 7.º – A construção de que trata a presente Lei atenderá ao interesse público, prevendo as necessidades atuais e futuras, tendo-se em vista a sua excelência arquitetônica, funcional, higiênica e prática, à feição econômica-financeira dos adquirentes e à tranqüilidade futura dos condomínios e do Município.
Art. 8.º – A construção será feita por incorporação para venda em condomínio, nenhum ônus cabendo dela ou em razão dela à Municipalidade, que à título gratuito, entrará na posse definitiva do que lhe tocar, conforme dispõe a presente Lei.
Art. 9.º – Para perfeita garantia dos pretendentes ao condomínio, qualquer importância que os mesmos tenham de entregar à firma vencedora da concorrência, ficará depositada em agência bancária, nesta Cidade, em “conta vinculada”, até o início das obras.
Art. 10.º – Ganhará a concorrência o proponente que satisfizer, de maneira mais completa, as disposições estipuladas no artigo 7.º, acima, levando-se em consideração a acessibilidade de preço das unidades e as melhores condições de financiamento aos condôminos, cujas garantias ficarão asseguradas no contrato a ser celebrado entre o proponente vencedor da concorrência e a Municipalidade.
Art. 11.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 21 de novembro de 1957.
NOTA: O Mercado Municipal foi inaugurado em 22 de dezembro de 1958.
* Texto: Eitel Teixeira Dannemann.
* Fonte e foto: Prefeitura Municipal de Patos de Minas.