LEI DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO COM RUÍDOS − MAIS UMA SEM VALOR ALGUM: QUE O DIGA N. S. APARECIDA

Postado por e arquivado em ARTIGOS.

TEXTO: EITEL TEIXEIRA DANNEMANN (2022)

Decerto, há muito tempo os estrondos dos fogos de artifício vinham incomodando o edil José Eustáquio de Faria Júnior por causa dos malefícios causados aos animais de companhia, principalmente cães, além de idosos e/ou pessoas acamadas e aqueles que não suportam barulhos estrondosos. Vai daí que em 22 de fevereiro de 2021 ele apresentou à câmara municipal o projeto de lei n.º 5.206 no intuito de proibir em todo o Município o uso dos tais fogos de artifício com ruídos, estrondos ou estampidos, enfim, barulhentos. Todos os outros, unicamente com efeitos luminosos, continuariam liberados.

Depois de muita discussão calorosa, o dito projeto foi aprovado em 1.º turno por 13 vereadores no dia 02 de setembro do mesmo ano. Passado um tempo de mais discussões calorosas nos bastidores, o projeto foi aprovado em 2.º turno por 9 vereadores no dia 02 de dezembro. Mais discussões, dessa vez menos calorosas, o projeto foi aprovado em redação final por 16 vereadores no mesmo dia 02 de dezembro. E a sanção da câmara municipal veio no dia seguinte, quando finalmente o projeto de lei foi enviado ao executivo. Este não perdeu muito tempo e o prefeito Luís Eduardo Falcão Ferreira o sancionou em 21 de dezembro através da lei n.º 8.176.

Está assim decidido no art. 1.º: Fica proibida, no âmbito do Município de Patos de Minas, a comercialização e a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, com estouros e estampidos. A seguir vem o parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos antes da entrada em vigor dessa lei. A seguir, as multas às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem a lei. E no final, o art. 4.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Repetindo a data da publicação: 21 de dezembro de 2021.

Partimos agora para entender o porquê essa lei é apenas mais uma sem valor algum, assim como todas as 408 do nosso vilipendiado Código de Posturas, há décadas, pois entra prefeito e sai prefeito, o nosso Código de Posturas continua não servindo nem para papel higiênico. E vai ser facílimo entender, já que a lei é tão evidente quanto dois mais dois é igual a quatro. Está claro que desde 21/12/2021 está proibido em todo o Município de Patos de Minas (distritos, comunidades, fazendas, sítios, chácaras, lotes, matos, quintais, campos de futebol…) a utilização de fogos de artifício com estouros e estampidos. Está claro que o comerciante que adquiriu esses produtos antes de 21/12/2021 terá o prazo de 2 (dois) anos para vendê-los. Colocando isso num liquidificador, fica assim: o comerciante poderá vender os produtos que comprou antes de 21/12/2021 a quem quer que seja no período de dois anos, MAS QUEM QUER QUE SEJA QUE COMPRAR ESTÁ PROIBIDO DE UTILIZÁ-LOS EM QUALQUER CM² DO MUNICÍPIO.

Vai daí que desde 21 de dezembro de 2021 os fogos de artifício com estrondos e estampidos são serenamente utilizados e hoje, 12 de outubro de 2022, dia das crianças e de Nossa Senhora Aparecida, eles foram utilizados de montão o dia todo. É uma pena, mas é uma pena mesmo, que o edil José Eustáquio de Faria Júnior, todos os outros 16 vereadores e mais o prefeito Luís Eduardo Falcão Ferreira esqueceram de um enorme detalhe, um imenso detalhe: fogos de artifício com estrondos e estampidos são esporádicos, utilizados em datas comemorativas, enquanto 90% das motos que trafegam pelas ruas patenses DIARIAMENTE (dia, noite e madrugada), independentemente da cilindrada, estão com os escapamentos adulterados e causam 480 vezes mais desconforto aos animais, aos idosos e/ou acamados e àqueles que não suportam barulhos do que os fogos de artifício com estrondos e estampidos.

Pois é, é assim que a banda toca aqui em Patos de Minas!

Foto: Conradocambe.com.br, meramente ilustrativa.

Compartilhe