ABONO FAMILIAR EM 1943

Postado por e arquivado em HISTÓRIA.

De acordo com as instruções recebidas pelo sr. Coletor Federal, em circular n.º 30/43, os interessados na concessão do abono familiar nesta localidade deverão habilitar-se perante aquela autoridade fiscal instruindo os pedidos com os seguintes documentos:

1) Atestado de autoridade judicial, policial ou escolar, declarando que o candidato ao abono tem feito ministrar aos seus filhos educação, não só fisica e intelectual, senão tambem moral;

2) Atestado firmado pela autoridade policial de que nenhum dos oito filhos menores de dezoito anos exerce, salvo como aprendiz, atividade remunerada;

3) Certidão de registro de nascimento de cada um dos filhos menores de dezoito anos.

Tanto o requerimento como os documentos exigidos estão isentos de sêlos e as autoridades que os fornecerem, segundo o art. 1.º do decreto-lei n.º 3.200, de 19-4-41, não perceberão emolumentos ou custas devendo nas certidões e atestados fazer constar “PARA EFEITO DE ABONO FAMILIAR”.

O art. 1.º do decreto-lei n.º 12.299 de 22-4-43, que regulamentou o assunto, tem a seguinte redação: “Ao chefe de familia numerosa que, independentemente da modalidade de trabalho em que se ocupe, perceber retribuição que, de nenhum modo, baste as necessidades essenciais e minimas da subsistencia de sua prole, será concedido. mensalmente o abono familiar de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), se tiver oito filhos, e de mais Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por filho excedente a esse numero.

O art. 7.º Estabelece que o Coletor informará as sindicancias que julgar necessario para apurar a veracidade dos pedidos de abono familiar.

* Fonte: Texto publicado com o título “A Concessão de Abono Familiar” na edição de 04 de julho de 1943 do jornal Folha de Patos, do arquivo da Fundação Casa da Cultura do Milho, via Marialda Coury.

* Foto: Trechos do texto original.

Compartilhe